Juízes estão sujeitos a regras disciplinares específicas. O PAD é regido pela Lei Orgânica da Magistratura - art. 40 a 48 -, pela Resolução 135/2011 do CNJ - que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências -, e, subsidiariamente, no que for compatível, a Lei 8.112/90 - art. 127 a 182 - e a Lei de Processo Administrativo 9.784/99.
É possível aplicar as seguintes penas:
I - advertência;
II - censura;
III- remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória;
VI - demissão* (Obs. abaixo).
A pena de demissão não foi recepcionada pela Constituição de 1988 à luz do princípio da vitaliciedade, nos termos do art. 95, II que prevê que o juiz vitalício só pode perder o cargo após sentença judicial transitada em julgado.
Há um certo mito social que diz que a maior pena que um juiz pode sofrer é a aposentadoria compulsória, sendo que continua recebendo seus subsídios. Em verdade, o juiz pode sofrer processo judicial de improbidade ou de responsabilização criminal o que pode levar à perda do cargo.
É comum que as Corregedorias dos Tribunais determinem a abertura de sindicâncias ou PADs a partir de procedimentos de controle administrativo, pedido de providências, reclamações disciplinares ou correicionais, ou representações.
São faltas funcionais atraso excessivo em decisões e despachos, parcialidade, tráfico de influência, assédio moral, corrupção, concussão, peculato entre outros.
É importante que as regras da Lei Orgânica da Magistratura e da Resolução 135/2011 do CNJ sejam observadas, sob pena de nulidade do PAD. São vícios comuns que podem anular um PAD: violação da ampla defesa e do contraditório, prescrição, ausência de justa causa, tentativa de responsabilização por ato jurisdicional (error in judicando) entre outros. Ainda que haja condenação, é possível requerer a diminuição da pena com fundamento no princípio da proporcionalidade conforme a análise do caso concreto.